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QUEM PODE SER ACOLHIDOS NAS RESIDÊNCIAS INCLUSIVAS

​No dia 15 de agosto de 2018, a SETADES editou a Portaria 050-S definindo os critérios de inserção de usuários no Serviço de Proteção Social Especial de Alta Complexidade: Serviço de acolhimento Institucional na modalidade de Residência Inclusiva (RI), destinados a Jovens e Adultos com deficiência, com idades entre 18 a 59 anos completos, de ambos os sexos, que estejam em situação de dependência.

Para ter acesso ao inteiro teor da Portaria SETADES 050-S, clique no botão abaixo e faça o download do documento original publicado no DIO/ES do dia 16 de agosto de 2018.

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PORTARIA SETADES Nº. 050-S, DE 15 DE AGOSTO DE 2018

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE TRABALHO, ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, artigo 98 da Constituição Estadual, e

Considerando que a Política de Assistência Social no Brasil tem fundamento constitucional como parte do Sistema de Seguridade Social, regulamentado pela Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS alterada pela Lei nº 12.435 de 06 de julho de 2011;

Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que estabelece a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

Considerando a Lei 13.146 de 06 de julho de 2015 que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

Considerando a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil em 2008;

Considerando a Portaria Interministerial nº 3, de 21 de setembro de 2012, que dispõe sobre a parceria entre o Sistema Único da Assistência Social (SUAS) e o Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência, em situação de dependência, em Residências Inclusivas;

Considerando as Orientações Técnicas de novembro de 2014, elaborada pelo Ministério de Desenvolvimento Social - MDS, que apresenta orientações na implementação do Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência ofertados em Residências Inclusivas;

Considerando a publicação, em 28 de dezembro de 2017, no Diário de Imprensa Oficial do Estado do Espírito Santo - DIO/ES, do Termo de Colaboração nº 9087/2017, com vigência a partir de primeiro de janeiro de 2018 até o dia 31 de dezembro de 2020 assinado entre Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES e Instituto de Gestão Social do Terceiro Setor - IGES, a OSC vencedora do chamamento público nº 001/2017 para execução de Serviços de Acolhimento Institucional na modalidade de Residência Inclusiva.

RESOLVE:

Art. 1º Definir os critérios de inserção de usuários no Serviço de Proteção Social Especial de Alta Complexidade: Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade de Residência Inclusiva (RI), destinados a Jovens e Adultos com deficiência, com idades entre 18 a 59 anos completos, de ambos os sexos, que estejam em situação de dependência.

§1º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme Lei 13.146 de 06 de julho de 2015.

§2º Considera-se “situação de dependência” aquela que afeta as capacidades das pessoas com deficiência que, em interação com as barreiras, limitam a realização das atividades e restringem a participação social, demandando cuidados de longa duração.

Art. 2º A capacidade de atendimento de cada Residência Inclusiva será de até 10 (dez) jovens e adultos com deficiência, sendo vedada a extrapolação dessa capacidade, conforme as Orientações sobre o Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência em Residências Inclusivas.

Art. 3º Para a inserção de novos acolhidos nestas RI’s são necessárias a observância dos seguintes critérios:

I. Ser provenientes de municípios de Pequeno Porte I e II considerando prioritariamente as gestões Inicial e Básica. Serão considerados os municípios que não possuam incidência da demanda e porte que justifique a disponibilização do serviço em seu âmbito;

II. Serão atendidos jovens e adultos com deficiência, com idades entre 18 a 59 anos completos, de ambos os sexos, que estejam em situação de dependência, prioritariamente beneficiários do Benefício de Prestação ContinuadaBPC, sem cuidados parentais por situação de rompimento de vínculos familiares, sem condições de autossustentabilidade e situações de violação de direito, conforme consta nas Orientações Técnicas Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência ofertados em Residências Inclusivas;

III. Possuir relatórios fundamentados, conforme modelo no Anexo II, emitidos pelas equipes técnicas dos equipamentos do Centro de Referência Especializado de Assistência Social/ Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (CREAS/PAEFI), e na sua ausência pelo Centro de Referência de Assistência Social/ Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (CRAS/PAIF) do município de origem do usuário, explicitando a situação sociofamiiar do usuário, as intervenções e encaminhamentos realizados para preservação dos vínculos familiares e comunitários, o grau de autonomia para atividades da vida diária bem como plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida e os motivos para inserção do munícipe na RI, desde que esgotadas todas as possibilidades de inserção familiar ou permanência no território;

IV. Possuir laudo médico atualizado, emitido por profissional especialista em Saúde mental, que constate a deficiência e identificando a Classificação Internacional de Doenças (CID10);

V. Possuir avaliação atualizada da deficiência realizada por equipe de saúde multiprofissional e interdisciplinar com abordagem biopsicossocial, observando o disposto no §1º do art.2º da lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Parágrafo único - Os critérios definidos por esta Portaria aplicamse exclusivamente às Residências Inclusivas relacionadas a parceria formada por intermédio do Termo de Colaboração nº 9087/2017.

Art. 4º As demandas para a inclusão nas RI’s serão encaminhadas oficialmente pelo gestor municipal de assistência social com a documentação necessária, conforme checklist - Anexo I, atentando para os critérios estabelecidos no art. 3º desta Portaria.

Art. 5º A SETADES avaliará cada caso por meio da Equipe Técnica da Gerência de Proteção Social Especial - GPSE, que observará o cumprimento dos critérios acima descritos, emitindo parecer técnico que deverá ser homologado (a) pelo (a) Gestor (a) da SETADES.

Art. 6º Não serão acolhidas nas RI’s, pessoas com transtornos mentais e dependências de substâncias psicoativas, tendo em vista a existência de Serviços para atender o público, conforme regulamenta as Portarias: Nº 3.088/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011 e Nº 3.090, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 7º Será vedada a inserção de pessoas com deficiência que possuam doenças que necessitem de assistência de saúde permanente nos espaços das RI’s.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 15 de agosto de 2018

ANDREZZA ROSALÉM VIEIRA

Secretária de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social.


ANEXO I

CHECK LIST

Documentos necessários para análise:

( ) Oficio da gestão municipal da assistência social;

( ) Relatório técnico, conforme modelo no anexo II;

( ) Laudo Médico atualizado, emitido por profissional especialista em Saúde mental, que constate a deficiência, identificando a Classificação Internacional de Doenças (CID-10);

( ) Avaliação atualizada da deficiência realizada por equipe de saúde multiprofissional e interdisciplinar com abordagem biopsicossocial, observando o disposto no §1º do art.2º da lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

ANEXO II

MODELO DE RELATÓRIO TÉCNICO

1. Dados do Município

Unidade de Atendimento

Secretaria vinculada

Município

Porte

Gestão

2. Identificação do usuário

Nome

Data de Nascimento

Filiação

Endereço

Escolaridade

Estado civil

Profissão/ocupação

Documentação civil que possui

3. Descrição detalhada da realidade

Nos itens abaixo devem conter as seguintes informações:

Situação Familiar e Comunitária

- Situação dos vínculos familiares;

- Situação dos vínculos comunitários;

- Informar os familiares existentes e rede de apoio do usuário;

- Intervenções realizadas com a família e comunidade para permanência do usuário no território, especificando as necessidades de acolhimento institucional.

Situação socioeconômica

- Situação do usuário quanto ao Benefício de Prestação Continuada - BPC e curatela;

- Situação habitacional.

Articulação com a Rede Socioassistencial e Intersetorial

- Tempo em que as unidades atendimentos da assistência social vêm acompanhando a família/ usuário;

- Todas as intervenções e encaminhamentos realizados pelo serviço, bem como a articulação com a rede intersetorial.

Violações de direitos

- Apresentação das violações de direitos vivenciadas pelo usuário.

Autonomia para as atividades da vida diária

- Apresentação da situação de saúde, grau de autonomia para atividades da vida diária, autossustentabilidade, situação de dependência bem como plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida.

Inserção à Residência Inclusiva – RI

- Explicitar os motivos para inserção do munícipe na RI.

Outras informações

- Em caso de acolhimento em Residência Inclusiva, informar como o município garantirá a preservação dos vínculos familiares, se houver.

Parecer técnico

Assinatura e Carimbo (de todos os profissionais das equipes técnicas responsáveis pelo acompanhamento).

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